A situação jurídica dos estrangeiros no Brasil é regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que é regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Além disso, existem regulamentos infralegais emitidos pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que é o órgão responsável por estabelecer políticas nacionais de imigração.
De acordo com a Lei nº 6.815/80, são sete os tipos de visto que podem ser concedidos, de acordo com o motivo da viagem e as atividades que serão desempenhadas no Brasil:
A concessão desses vistos é de competência exclusiva do Ministério das Relações Exteriores e, em geral, é firmada por meio das missões diplomáticas brasileiras no exterior. Em alguns casos, no entanto, a concessão do visto dependerá de autorização prévia de outro órgão do governo brasileiro, em especial do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg).
Conselho Nacional de Imigração:
O CNIg, criado em 1980, é responsável, entre outras atividades, pela formulação da política de imigração, coordenação e orientação das atividades de imigração, bem como pelo mapeamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário. Fazem parte do Conselho representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Justiça (MJ), das Relações Exteriores (MRE), do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), da Ciência e Tecnologia (MCT), da Saúde (MS), da Educação (MEC), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Turismo (MTur), além de representantes das cinco principais centrais sindicais, confederações de empregadores e representantes da comunidade científica.
Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego:
A Coordenação Geral de Imigração é responsável por deliberar sobre a vinda de profissionais estrangeiros para o Brasil. De acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, o referido órgão decide pela concessão ou não de autorizações de trabalho. Uma vez que a autorização seja concedida, os Consulados Brasileiros tornam-se habilitados a emitir o respectivo visto.
Departamento de Permanência de Estrangeiros, do Ministério da Justiça:
Este órgão é o responsável por julgar e autorizar a permanência do estrangeiro no Brasil, seja prorrogando um visto temporário, transformando-o em visto permanente, ou concedendo a permanência definitiva aos estrangeiros, cujo cônjuge ou filho seja brasileiro.
Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça:
A Polícia Federal é o órgão responsável pela fiscalização e pelo controle da estada dos estrangeiros a partir da chegada destes ao Brasil.
Ministério das Relações Exteriores:
Responsável por assessorar o Presidente da República na formulação e execução da política externa brasileira. O Itamaraty, como é conhecido, aprimorou sua atuação no exterior através de 94 Embaixadas, 7 Missões/Delegações junto a organismos internacionais, 31 Consulados-Gerais, 6 Consulados, 13 Vice-Consulados e serviços como os de promoção comercial, assistência consular, apoio às comunidades brasileiras no exterior, comunicação e difusão da cultura e do idioma do País.
Visto de trânsito:
O visto de trânsito é concedido a estrangeiros que, durante sua viagem com destino final a um terceiro país, precisam transitar pelo território brasileiro e nele ficar por curto período. No caso de uma escala ou conexão no Brasil, em uma viagem contínua, não é necessário o visto de trânsito, desde que não seja abandonada a área de trânsito do porto ou aeroporto, em que a escala e a conexão ocorram. Para obtenção deste tipo de visto, é necessário ir até o Consulado Brasileiro de sua jurisdição. O visto é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.
Visto de turista:
O visto de turista é concedido aos estrangeiros que venham ao Brasil em caráter recreativo, de visita, para passeios. É importante ressaltar que a viagem não poderá ser realizada com o propósito de imigração e esse tipo de visto não permite o trabalho do estrangeiro no Brasil.
O visto de turista é, normalmente, concedido por até cinco anos e permite múltiplas entradas. É destinado a cidadãos de países que oferecem condições similares aos brasileiros, em caráter de reciprocidade. Esse prazo refere-se à validade do visto, e não ao prazo da estadia permitida no Brasil. Os estrangeiros em viagem de turismo ao Brasil poderão aqui permanecer por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. Assim, podem permanecer 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (meses), contados da primeira entrada no Brasil.
Para a prorrogação do prazo de estada, o pedido deve ser feito à Polícia Federal antes da expiração do prazo de estada inicial.
Para a obtenção deste tipo de visto, o estrangeiro deve ir ao Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição de sua residência, apresentar o passaporte, o bilhete de retorno e demonstrar meios de subsistência no Brasil.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto de turismo antes de viajar ao Brasil, está disponível no sítio da Polícia Federal, http://www.dpf.gov.br.
Visto temporário:
As categorias de visto temporário são:
- Missão de estudos ou viagem cultural;
- Viagem de negócios;
- Artista ou desportista;
- Estudante;
- Trabalho;
- Correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira;
- Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Visto temporário em missão de estudos ou viagem cultural:
A solicitação deste visto deverá ser apresentada ao Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição da residência. Normalmente, exige-se um documento da entidade científica ou cultural brasileira, que configure um convite ao estrangeiro para vinda ao país, justificando as razões da viagem e o período de estada.
A missão de estudos deve ter propósito estritamente acadêmico e de pesquisa. O visto é concedido, especificamente, em caso de cientistas, professores ou pesquisadores que venham ao Brasil em missão de estudos ou de cooperação científico-tecnológica, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento ou técnicos, prestadores de serviço voluntário, especialistas, cientistas e pesquisadores junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, ao abrigo de acordo de cooperação internacional.
Visto temporário em viagem negócios:
O visto de negócios — também chamado de Visto Temporário Item II — tem como finalidade possibilitar a vinda de estrangeiros ao Brasil, para que estes ofertem seus produtos, conheçam o mercado brasileiro, fechem ou formalizem contratos. Para tanto, podem participar de reuniões, conferências, feiras e seminários, visitar clientes em potencial e realizar pesquisas de mercado. O portador deste visto não está autorizado a trabalhar para empresa brasileira, seja o serviço remunerado ou não.
É proibida a utilização do visto negócios para atividades que impliquem em execução de qualquer serviço técnico ou não, treinamento, estágio, trabalho temporário, consultoria, estudos ou qualquer outra atividades que implique em trabalho remunerado ou não no Brasil por parte de estrangeiros de qualquer nacionalidade. A utilização ilegal deste tipo de visto poderá causar multa para a empresa e para o estrangeiro, bem como a saída compulsória do estrangeiro do território nacional.
O visto de negócios normalmente é concedido por até cinco anos, permitindo múltiplas entradas, para cidadãos de países que oferecem, em caráter de reciprocidade, condições similares aos cidadãos brasileiros. Esse prazo refere-se à validade do visto, e não ao prazo da estada permitida no Brasil. Os estrangeiros que viajem ao Brasil a negócios poderão aqui permanecer por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, que podem ser prorrogados por igual período. Podendo permanecer no país pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados da primeira entrada do estrangeiro no País.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto de negócios antes de viajar ao Brasil, está disponível no sítio da Polícia Federal, http://www.dpf.gov.br.
Visto temporário na condição de artista ou desportista:
O objetivo deste visto é permitir que artistas e desportistas venham ao Brasil para participar de eventos determinados (apresentações, concertos e competições, todos com datas preestabelecidas). O visto abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista. Esse visto não admite vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Para obter este tipo de visto, é preciso que haja uma entidade brasileira interessada nos serviços do candidato que se apresente perante a Coordenação-Geral de Imigração e requeira autorização para a vinda. O consulado brasileiro emitirá o visto apenas mediante tal autorização, válida por até 90 dias, dependendo da duração dos eventos.
É importante ressaltar que, o artista ou desportista poderá se apresentar ou participar somente dos eventos descritos no contrato firmado entre as partes e apresentando ao Ministério do Trabalho.
Visto temporário na condição de estudante:
Podem solicitar este tipo de visto os estrangeiros que desejarem vir ao Brasil participar de cursos regulares de graduação em qualquer nível, pós-graduação e técnicos, oferecidos por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Estudantes de curso de formação religiosa e os que participam de programas denominados “sanduíche”, com ou sem bolsa de estudo, também podem beneficiar-se deste visto.
A sua concessão será feita diretamente pelas missões diplomáticas brasileiras, sendo obrigatório comprovar a matrícula ou, ao menos, a reserva de vaga na instituição de ensino, bem como o prazo de duração do curso. O visto será válido pelo prazo máximo de um ano, mas vinculado à duração do curso. Isso significa que, se o programa “sanduíche” tiver duração de seis meses, por exemplo, o visto também terá prazo de seis meses.
No caso de curso de longa duração (mais do que um ano), ou de prorrogação do seu final, é possível prorrogar o prazo de validade por um período que não ultrapasse um ano, desde que comprovados dois aspectos: o aproveitamento escolar e a garantia de matrícula. É ainda de se notar que o estudante não pode concluir um curso e se aproveitar do mesmo visto para freqüentar outro: pedidos de prorrogação de visto de estudante têm sido negados pelas autoridades brasileiras nos casos de estudantes que inadvertidamente colocaram-se nesta situação.
Visto temporário para trabalho no Brasil:
O visto temporário item V é, por excelência, aquele que permite ao estrangeiro trabalhar no país. Pode ser obtido pelas diversas modalidades de trabalho e por diferentes prazos de estada, é vinculado à decisão do Ministério do Trabalho, que analisa e concede as autorizações de trabalho no país, exceto no caso do visto emergencial de 30 dias e do trabalho voluntário.
As principais situações que exigem um visto de trabalho são:
Visto temporário com contrato de trabalho no Brasil:
Esse visto é o apropriado para técnicos, executivos e profissionais estrangeiros que venham trabalhar no Brasil, amparados por um contrato de trabalho. Aos estrangeiros que venham trabalhar no Brasil nesta condição incidem todos os encargos trabalhistas, assim como para empregados brasileiros, pois a relação de emprego também é regida pela Lei Brasileira (CLT).
A empresa Brasileira deve iniciar o procedimento para solicitação da autorização de trabalho na Coordenação Geral de Imigração do Ministério de Trabalho. Assim que aprovada, a autorização será enviada por meio do Ministério das Relações Exteriores ao Consulado Brasileiro indicado para retirada do visto, onde o estrangeiro retirará o visto apropriado.
Candidatos que serão formalmente empregados no Brasil deverão demonstrar qualificações educacionais adequadas e experiência de trabalho. Dessa forma, quando o estrangeiro possuir formação superior, será obrigatória a apresentação do diploma e a prova de um ano de experiência de trabalho. Se o estrangeiro possuir formação acadêmica de nível médio, deverá demonstrar, no mínimo, nove anos de educação formal e dois anos de experiência de trabalho. Caso o estrangeiro tenha concluído curso de Mestrado ou grau superior, compatível com a atividade que irá desempenhar no Brasil, não será necessário comprovar experiência profissional.
A empresa brasileira deve observar ainda o artigo 352 da Consolidação das Leis Trabalhistas, de acordo com o qual todas as empresas, com três ou mais funcionários, devem manter, no mínimo, dois terços de funcionários brasileiros em sua força de trabalho. Idêntico procedimento se aplica à folha de pagamento total.
Em relação à remuneração do estrangeiro no Brasil, se já houver um profissional em atividade/função igual ou equivalente à que será ocupada pelo estrangeiro, o valor de seu salário no Brasil deverá ser igual ou superior ao maior valor pago para essa função. Adicionalmente, no caso de transferência entre empresas do mesmo grupo, o valor do salário mensal bruto deverá ser igual ou superior ao anteriormente recebido pelo estrangeiro no exterior, como última remuneração.
O visto temporário com contrato de trabalho pode ser concedido por um prazo de até 2 (dois) anos, ao final do qual poderá ser prorrogado pelo mesmo período inicialmente concedido. Ao final dos 4 (quatro) anos, poderão ser transformados em vistos permanentes.
O estrangeiro portador desse tipo de visto não pode exercer atos de gestão, tendo em vista que tais atos são prerrogativas dos detentores de visto permanente. Além disso, encontram-se ligados à empresa que solicitou o visto. Por essa razão, podem exercer somente atividade em outra instituição, mediante autorização prévia e expressa do Ministério da Justiça.
Visto temporário sem contrato de trabalho no Brasil – Prestação de serviços técnicos:
Esse visto é apropriado para estrangeiros que venham ao Brasil sem vínculo com a empresa nacional, para prestar serviços de caráter técnico, transferência de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, que prevejam a transferência de mão-de-obra entre uma empresa brasileira e outra no exterior.
Nessa situação o estrangeiro continua sendo funcionário da empresa estrangeira, não podendo, portanto, receber remuneração pela empresa brasileira.
Importante ressaltar que é obrigatória, para todos os casos de pedido de visto temporário sem contrato de trabalho, a comprovação da experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço.
Os vistos temporários sem contrato de trabalho podem ser concedidos por um prazo de até 1 (um) ano, ao final do qual poderão ser prorrogados pelo mesmo período inicialmente concedido, se o contrato ou documento congênere que embasar este pedido ainda estiver vigente.
A legislação permite ainda a possibilidade da concessão de um visto temporário sem contrato pelo prazo de 90 (noventa) dias, através de um procedimento mais simplificado, que não exige contrato ou documento similar para embasar o pedido. Embora esse visto não seja prorrogável, ele permite múltiplas entradas e poderá ser obtido novamente assim que finalizado seu prazo, de maneira sucessiva.
O visto temporário sem contrato, que admite o trabalho do estrangeiro por um período de até 30 dias improrrogáveis pode ser concedido, em caráter emergencial, uma única vez, a cada período de 90 dias, a critério da autoridade consular brasileira da jurisdição da residência do estrangeiro, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. A aprovação desse pedido de visto é discricionária do próprio Consulado Brasileiro, onde for feita a requisição.
Deve-se salientar que esses técnicos, como a própria denominação indica, não podem exercer atos de gestão, ou seja, assinar pela empresa para qual vieram trabalhar no país, tendo em vista que atos de gestão são exclusivos dos titulares de visto permanente.
Professores, Técnicos ou pesquisadores de alto nível:
Professores, técnicos ou pesquisadores de alto nível ou cientistas estrangeiros que venham trabalhar no país para entidades de ensino ou para pesquisa científica e tecnológica estão sujeitos a um regime diferenciado para concessão de seus vistos. Eles podem receber o visto temporário item V de trabalho ou visto permanente, estando condicionada a aprovação do processo à comprovação de ato de admissão em serviço público ou a contrato de trabalho com uma instituição.
Este pedido de visto é enviado para análise do Ministério do Trabalho que, durante o curso do processo, poderá solicitar a opinião do Ministério da Ciência e Tecnologia no caso de técnicos e pesquisadores de alto nível e cientistas. Essa atitude tem como propósito assegurar-se que, do ponto de vista científico, o pedido de autorização de trabalho tem mérito.
Para estagiário, objetivando a aquisição de experiência profissional:
Baseado na Resolução Normativa nº 42/99, este visto destina-se aos estrangeiros que ainda estudam e desejam fazer estágio no Brasil, para aquisição de experiência profissional vinculada a curso universitário. Esta solicitação deverá ser feita por meio do Consulado Brasileiro mais próximo da residência do interessado, a fim de se obter o visto temporário Item I – art. 13 da Lei 6.815/80.
O estrangeiro deverá estar matriculado em instituição de ensino e, além disso, exige-se a participação de uma instituição interveniente, que se encarregará do pagamento da bolsa auxílio, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia. O prazo de estada será de até 1 (um) ano, improrrogável.
A referida Resolução normativa prevê ainda outra possibilidade para o estágio, que é o estágio para não-estudantes, funcionários de empresas do mesmo grupo, com objetivo principal de assegurar a transferência de conhecimentos ou técnicas diferentes para aproveitamento da empresa do mesmo grupo no país de origem.
Ao estrangeiro, funcionário de empresa estrangeira, que seja admitido no país como estagiário na subsidiária ou filial brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei .815/80, com prazo de validade de até 1 (um) ano, improrrogável, desde que o estrangeiro seja remunerado exclusivamente no exterior pela empresa estrangeira. Neste caso, a legislação não estipula tempo de formação acadêmica, assim, formados há mais de um ano podem solicitar este visto.
Para treinamento profissional:
Baseado na Resolução Normativa nº 37/99, é adequado aos profissionais que concluíram recentemente curso superior ou profissionalizante e necessitam vir ao Brasil, para realizar treinamento profissional e, assim, desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.
A autorização de treinamento profissional não pode ser dada para estrangeiros que ainda são estudantes nem a estrangeiro formado há mais de um ano. Constituem, ainda, condições para a concessão que o profissional esteja empregado no exterior e não receba qualquer pagamento no Brasil. A solicitação deverá ser feita ao Ministério do Trabalho e Emprego. Portadores deste tipo de visto são proibidos de exercer atividade remunerada no Brasil.
É importante observar que deverá haver reciprocidade de tratamento do país de nacionalidade do estrangeiro. Seu país deve oferecer a recém-formados brasileiros a mesma possibilidade de passar pela experiência de treinamento nesse país, respeitada a legislação de imigração do local.
Concedido o referido visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei .815/80, o prazo de validade será de até 1 (um) ano, improrrogável.
Para marítimos empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras:
O ordenamento legal de imigração impõe a necessidade de visto de trabalho para os empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras durante o período em que operar em águas jurisdicionais brasileiras. Estão exclusos desta regra apenas os empregados que portarem carteira de identidade de marítimo válida e emitida pelo país de bandeira ou navio ou da nacionalidade de seu portador (contato que o país de emissão de identidade de marítimo seja signatário da convenção 108 da OIT, da qual o Brasil também faz parte como signatário).
Esse visto poderá ser emitido pelo prazo máximo de 180 dias, improrrogável, e deverá ser, portanto, providenciado antes de cada vez que a embarcação venha ao Brasil.
É importante observar que, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa dele representante.
Correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira:
Esse visto é apropriado para correspondente de jornal, revista, radio, televisão ou agência de noticias sem vínculo de emprego com a entidade brasileira. A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro. O visto pode ser válido por até 4 (quatros) anos e pode ser prorrogado no Brasil por igual período.
Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa:
A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro da jurisdição de sua residência. Os candidatos deverão obter documento da entidade no Brasil, assumindo responsabilidade financeira e contratual pela estada no Brasil e pelo retorno ao país de origem.
Visto Permanente:
É concedido àqueles que pretendem fixar-se definitivamente no País, mais especificamente para:
Administrador, gerente ou diretor de uma empresa:
O visto permanente é concedido a gerentes, diretores, ou administradores com poderes de representação geral de uma sociedade no Brasil. O principal requisito para a solicitação desse processo é o investimento realizado pela sócia ou acionista estrangeira de, no mínimo, de US$200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada administrador.
O visto permanente concedido poderá ter validade inicial de até 5 (cinco) anos, a critério do Ministério do Trabalho e de acordo com o prazo estabelecido nos documentos societários da empresa brasileira que vinculam o estrangeiro ao cargo a ser assumido.
Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento recebido do exterior seja de, no mínimo, US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente poderá ser concedido, com uma validade de 2 (dois) anos e, para ser renovado, a empresa deverá comprovar que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10 (dez) novos empregos. Para ambos os casos, faz-se necessária a prova do investimento através de registro no Banco Central do Brasil.
Existe, ainda, a possibilidade de cumulação de cargos de administrador em mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Para tanto, faz-se necessária a solicitação de uma autorização emitida pelo Ministério do Trabalho.
Investidor estrangeiro em atividades produtivas no Brasil:
O estrangeiro poderá obter o visto permanente se efetivar um investimento pessoal mínimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em atividade que gerará empregos e desenvolvimento de tecnologia.
Essa categoria foi planejada para estrangeiros que desejam investir fundos próprios em alguma atividade produtiva no Brasil. Este tipo de visto permanente é emitido condicionalmente por três anos. No final desse período, o estrangeiro deverá renovar o status de residente através da troca da carteira de identidade RNE na Polícia Federal. Para tanto, deve comprovar que continua como investidor no Brasil e que a atividade a que se dedica é produtiva, por meio da apresentação do contrato social da empresa, declaração de imposto de renda, da RAIS dos últimos dois anos e da guia de recolhimento do FGTS, constando a relação de empregados.
Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo montante do investimento seja inferior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), verificado o interesse social do investimento.
Aposentado:
O estrangeiro que já tenha se aposentado em seu país de origem pelo sistema oficial de seguridade social e queira obter um visto permanente no Brasil deve fazer a solicitação ao Consulado Brasileiro mais próximo ao seu local de residência, provando ter rendimentos mínimos de US$2.000,00 (dois mil dólares americanos) por mês.
Isso lhe dará o direito de visto de permanência para ele e para dois dependentes. O candidato deve demonstrar uma soma extra de US$1.000,00 (mil dólares americanos) por mês para cada dependente adicional.
Permanência por casamento com cônjuge brasileiro:
O visto permanente também pode ser obtido devido ao casamento com cônjuge brasileiro, casamento este considerado pelas autoridades como de fato e de direito.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, que fará investigações e diligências com o objetivo de provar incontestavelmente o casamento.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente por casamento com brasileiro, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade da obtenção da Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a trabalhar no país para seu sustento e de sua família.
Permanência por filho brasileiro:
A paternidade e a maternidade de um cidadão brasileiro, mantido sob a guarda e dependência econômica de seu progenitor, possibilitam a obtenção de um visto permanente. O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente com base em filho brasileiro, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade da obtenção da Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a trabalhar no país para seu sustento e de sua família.
Transformação do visto temporário em permanente:
A transformação do visto temporário item V em permanente pode ser solicitada nas situações em que, em decorrência da legislação brasileira, o estrangeiro com um contrato de trabalho não mais pode exercer sua função com o visto temporário.
Ocorre pelo decurso dos 4 (quatro) anos de residência ininterrupta no Brasil com o visto temporário com contrato de trabalho. Esse visto é válido por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos e, no final deste período, ser transformado em permanente.
O embasamento deste pedido é a necessidade de continuidade dos trabalhos do estrangeiro na empresa brasileira.
Esse pedido é dirigido e analisado pelo Ministério da Justiça, protocolado na Polícia Federal da jurisdição de residência do estrangeiro.
Reunião familiar:
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
As solicitações de visto de que trata a Resolução Normativa 36/99 serão apresentadas às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados, com jurisdição sobre o local de residência do interessado.
A legislação considera como dependente legal:
filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
ascendentes, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante;
irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
cônjuge de cidadão brasileiro; e
cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.
O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência definitiva de que trata esta Resolução Normativa, quando o estrangeiro se encontrar legalmente no País.
Reunião familiar por motivo de união estável:
A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, sendo que a legislação infraconstitucional até atribui os mesmos direitos e deveres conjugais atribuídos àqueles que não são casados (art.1723 do novo Código Civil, Lei 10.406/2002). No aspecto imigratório, foi uma grande inovação a possibilidade da obtenção de visto temporário ou permanente para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo, com a comprovação da união estável e de dependência legal.
Nesse sentido, a Resolução Normativa Nº 77, de 29 de janeiro de 2008, estabelece que a comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos: atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou por autoridade correspondente no exterior.
Na ausência dos documentos acima, ainda é possível a comprovação mediante apresentação de: certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
- comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- certidão de casamento religioso;
- disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
- apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
- escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel, em que figurem como locatários;
- conta bancária conjunta. A legislação determina que das alíneas de "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Documentos brasileiros:
Cédula de Identidade para Estrangeiros (RNE)
O estrangeiro admitido no Brasil na condição de permanente e de temporário ou asilado é obrigado a registrar-se na Polícia Federal, dentro dos 30 dias seguintes à entrada no país.
A carteira de identidade para estrangeiro é o principal documento que o estrangeiro residente terá no Brasil. Serve para identificar a sua condição de residência (temporária ou permanente) e o prazo de estada.
Não só ao candidato será concedida uma cédula de identidade, mas a todos os seus familiares dependentes, não importando a idade.
A cédula de identidade (ou protocolo) deverá ser apresentada, no original, com o passaporte do estrangeiro, quando este deixar ou entrar no Brasil. O protocolo do RNE é obtido na data da visita a Polícia Federal, quando deverão comparecer o candidato e seus familiares para recolher assinaturas e impressões digitais.
Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF)
O cadastro individual de contribuintes, CPF, é a inscrição do estrangeiro na Receita Federal. O propósito principal deste documento é viabilizar a vida tributária do portador no país, possibilitando que o estrangeiro pague imposto, abra conta bancária, bem como mantenha investimentos financeiros no Brasil.
Além da função de controle para o Ministério da Fazenda, o CPF passou a ter importância para a execução de operações básicas do dia-a-dia, como referência e identificação do portador para transações financeiras ou monetárias, verificando se este tem crédito na praça ou se está em débito. A validade desse documento é indeterminada.
É importante ressaltar que mesmo os não-residentes no país, brasileiros ou estrangeiros, podem ter a inscrição no CPF.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Esse documento é obrigatório para estrangeiros que venham ao Brasil sob contrato de trabalho, a fim de que possa ser efetivado seu registro como empregado da empresa brasileira. A falta de registro, ou o registro feito de forma equivocada pode causar transtornos com os órgãos de fiscalização do trabalho no Brasil e, no futuro, indeferimento de eventual pedido de prorrogação do visto de trabalho.
Carteira de Motorista
Dirigir veículo no país está sujeito à habilitação e autorização prévia, independentemente do tipo de visto que o interessado tenha.
A autorização para dirigir pode se configurar de diferentes formas para aqueles que têm visto temporário (mesmo a turismo ou a negócios). Via de regra, é emitida com base na carteira de habilitação do país de origem e para as mesmas categorias. É válida pelo prazo de até 6 meses. dependendo do estado Brasileiro de sua emissão.
Alguns Detrans adotam ainda o procedimento de revalidação da carteira internacional de Habilitação emitida por país signatário da convenção de Viena sobre transito viário de 1968. Também pode ser considerado habilitado, por alguns Detrans, o estrangeiro que possuir somente a carteira de habilitação do país de origem, desde que este seja signatário da convenção de Viena e que seja apresentada com a respectiva tradução juramentada desse documento.
Cada Detran tem autoridade para decidir qual procedimento adotar, conforme os opções descritas acima.
Um possuidor de visto permanente, por outro lado, deve obter primeiro a licença para dirigir temporária, até que receba sua carteira de identidade de estrangeiro definitiva no Brasil. Depois disso, poderá ser obtida a Carteira Nacional de Habilitação Brasileira.